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Suspensao da exigibilidade do crédito tributário

Suspensao da exigibilidade do crédito tributário

  • ISBN: 9788598848266
  • Editorial: MP Editora
  • Lugar de la edición: Sao Paulo. Brasil
  • Encuadernación: Rústica
  • Medidas: 21 cm
  • Nº Pág.: 80
  • Idiomas: Portugués

Papel: Rústica
14,02 €
LIBRO IBEROAMERICANO. Sin Stock. Envío en 7/8 semanas.

Resumen

A finalidade primordial deste pequeno livro é discutir o cabimento da exigência de juros de mora durante o período em que há suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional.

O livro contém uma revisão e aprofundamento de um tema sobre o qual já escrevi em outros lugares. Quanto maior o nível de informações que recolhi desde a publicação do primeiro trabalho, por volta de 2002, aumenta minha convicção de que a exigência de juros de mora no período
de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem base legal. Considero que o art. 161 do CTN não pode servir de suporte à mencionada exigência, tendo em vista que o advento da causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário representa - para o devedor - um direito subjetivo de omitir-se no cumprimento da prestação que decorre da relação jurídica obrigacional de índole tributária.

Entendo que o problema da suspensão da exigibilidade se situa no campo da eficácia das normas. De fato, me parece claro que a suspensão opera no campo da eficácia da norma atributiva do poder de exigir determinada prestação; é fenômeno que recorta o campo de eficácia dessa última, tornando-a inaplicável enquanto a norma suspensiva tiver força normativa. Assim sendo, em face da aplicação da lei posterior (lex posteriori), aquela que prescreve a suspensão da exigibilidade-paralisa, sem revogá-la, os efeitos da norma que embasa a mencionada exigibilidade; assim, a
obrigação subsiste, mas não pode produzir os efeitos que lhes são próprios, posto que o devedor não pode ser compelido a cumpri-la (tem o direito subjetivo de não cumprir) enquanto viger a norma atributiva da suspensão; o credor, por sua parte, não pode lançar mão dos instrumentos que a ordem jurídica lhe outorga para compelir o devedor a satisfazer a dívida.

Ademais, a autorização legal contida no art. 161 do CTN é para exigência de juros em hipóteses onde houver mora (demora, delonga); assim, se o devedor tem o direito de não realizar a prestação, não pode ser tratado como alguém que está em mora, que é um comportamento antijurídico. Enfim, alguém que tem um direito não pode sofrer penalidades por exercê-lo.

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