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Direito Europeu das Sociedades

  • ISBN: 9789724024219
  • Editorial: Livraria Almedina
  • Lugar de la edición: Coimbra. Portugal
  • Encuadernación: Rústica
  • Medidas: 23 cm
  • Nº Pág.: 1123
  • Idiomas:

Papel: Rústica
53,93 €
Sin Stock. Disponible en 5/6 semanas.

Resumen

O Direito europeu das sociedades, agora a público, é obra autónoma, pelo método como pelo objecto. Complementa, exteriormente, o nosso Manual de Direito das sociedades. A opção era inevitável. As sociedades de Direito português operam numa rede intrincada de normas e de princípios que soem chamar-se Direito europeu. Matéria densa, ainda instável e com postulados próprios: poderia, com razoabilidade científica e expositiva, ser incluída no Manual A necessidade, ora sentida, de dotar a literatura jurídica portuguesa de uma obra geral de Direito europeu das sociedades coincidiu ainda com um período de rápidas mutações, no plano da União. Nos finais dos anos oitenta do século XX, cessou a produção de directrizes de Direito das sociedades: período também marcado pelos falhanços da 5.ª (estrutura das sociedades), da 9.ª (grupos de sociedades), da 10.ª (fusões internacionais), da 13.ª (ofertas públicas de aquisição) e da 14.ª (transferências de sede) Directrizes. Num grande esforço de consenso, logrou pôr-se de pé novo projecto da 13.ª Directriz... fragorosamente rejeitado no Parlamento Europeu, em 2001. Quebrando a letargia, o ano de 2004 vem assistir: à entrada em vigor do Regulamento n.° 2157/2001, de 8 de Outubro, sobre sociedades europeias, após mais de quarenta anos de estudos; à transposição da Directriz n.° 2003/6/CE, de 28 de Janeiro, sobre abuso do mercado e à das Directrizes n.° 2003/124/CE e n.° 2003/125/CE, ambas de 22 de Dezembro, relativas às modalidades de aplicação da primeira; à concretização do Regulamento n.° 1602/2002, de 19 de Julho de 2002, quanto às normas internacionais de contabilidade, adoptadas pelo Regulamento n.° 1725/2003, de 21 de Setembro; e à preparação das sociedades cooperativas europeias, cujo estatuto foi aprovado pelo Regulamento n.° 1435/2003, de 22 de Julho: um mundo novo, a desbravar. O estudo de toda esta matéria não pode aguardar melhores oportunidades. As disposições legais não acompanhadas de fonte correspondem a artigos do Cód

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