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Elementos normativos das leis penais e conteúdo intelectual do dolo

Elementos normativos das leis penais e conteúdo intelectual do dolo
Da natureza do error sobre o dever extrapenal em branco

  • ISBN: 9788566722222
  • Editorial: Marcial Pons, Ediciones do Brasil
  • Lugar de la edición: São Paulo. Brasil
  • Colección: Direito penal y criminologia
  • Encuadernación: Rústica
  • Medidas: 24 cm
  • Nº Pág.: 278
  • Idiomas: Portugués

Papel: Rústica
22,00 € 20,90 €
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Resumen

Um importante mérito deste livro é recepcionar os aspectos essenciais dessa discussão na doutrina estrangeira, uma discussão que já de há muito foi além da fácil distinção entre elementos descritivos e elementos normativos do tipo. Hoje se diferenciam, principalmente, três espécies de elementos normativos: elementos normativos em sentido estrito, elementos de valoração global do fato e leis penais em branco. Frederico Horta cuida em certo detalhe da segunda categoria, os elementos de valoração global (Art. 151 CP: "Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem…"), que são praticamente desconhecidos entre nós, resolvendo os problemas de erro quanto a esses elementos nos moldes do que propõe Roxin (erro sobre os pressupostos fáticos da valoração = erro de tipo; erro sobre a própria valoração = erro de proibição). O cerne do trabalho de Horta é, entretanto, a problemática da lei penal em branco; aqui, Frederico Horta não se limita a introduzir na discussão brasileira o caloroso debate internacional, que ainda é predominantemente travado em termos de soluções extremas (de um lado, a posição majoritária, defendida classicamente por Welzel, que considera o erro sobre o complemento um erro de proibição, de outro, autores como principalmente Tiedemann, mas também, desde 2008, Roxin, para quem haverá um erro de tipo). Horta também oferece uma interessante e original contribuição a esse debate, a saber (simplificadamente, os detalhes não interessam no momento): o erro sobre a norma extrapenal geralmente excluirá o dolo, em se tratando de delito de perigo abstrato, e constituirá mero erro de proibição, se o delito for de lesão ou de perigo concreto.
Excerto do Prefácio, Prof. Dr. Luís Greco LL.M.

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